A cautela deve nortear o processo de classificação fiscal
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Quando se trata de IR, quase tudo está errado
O primeiro grande erro que se comete no imposto de renda é a não atualização dos valores, a começar da própria tabela de retenção.
Nós, pessoas físicas, já estamos na temporada oficial do acerto de contas com o imposto de renda, ou seja, a chamada declaração de ajuste. Eis a época em que os brasileiros de uma forma ou de outra se tornam ridículos.
Realmente é muito ridícula a preocupação do contribuinte que se esforça para enviar sua declaração o mais rápido que puder, na esperança de receber com igual rapidez a restituição a que tem direito. E o pior: é um escárnio, um acinte, uma afronta à nossa inteligência a maneira quase festiva com que o Ministério da Fazenda anuncia de tempos em tempos que vai devolver determinados lotes do que pagamos a mais.
Os servidores públicos e todos os cidadãos são obrigados a obedecer a Constituição e as demais leis do país. Assim, quando sofremos retenção indevida, isto é, quando pagamos imposto a maior, estamos na melhor das hipóteses sofrendo um verdadeiro empréstimo compulsório totalmente inconstitucional, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 148 da CF.
Mas o nosso sistema constitucional vai muito além disso. Basta que se atente para o preâmbulo da Carta, onde se garante que o Brasil é um estado democrático “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O primeiro grande erro que se comete no imposto de renda é a não atualização dos valores, a começar da própria tabela de retenção. O reajuste mais recente, para este exercício, foi de 4,5%, embora a taxa oficial de inflação tenha sido de 6,5%. Portanto, se a correção fica abaixo da inflação, verifica-se um efeito danoso para os contribuintes, muito próximo de um confisco. Enquanto os valores do imposto de renda não forem ajustados à realidade e anualmente atualizados conforme a inflação, os contribuintes estaremos sendo vítimas de um grande embuste, obrigados a financiar o tesouro com um empréstimo compulsório inconstitucional.
Várias entidades de classe já tentaram as vias judiciais para corrigir esses erros, mas sem êxito. Um exemplo é Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da UFIR. O julgamento demorou quase uma década e prova que a Justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Perdeu o STF a oportunidade de fazer algo parecido com Justiça. O voto do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, trazia todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há um trecho muito expressivo do voto que merece especial destaque:
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.” (RE 388.312).
A questão básica do imposto de renda é a tabela. Na Lei 4.862/62 a tabela iniciada em 5% ia até 50% do rendimento tributável. Essa progressividade é a característica do imposto e a atual tabela não cumpre a função social do imposto, por não observar uma progressividade digna desse nome.
Se a tabela é algo que exige correção e atualização permanente, o mesmo se aplica aos abatimentos. No caso dos dependentes comete-se grave injustiça, pois com o valor atual não se cumpre a obrigação legal de adequado atendimento ao dependente.
Também é necessário adequar o valor de abatimento do investimento com educação. A legislação fala em educação, mas o termo correto é investimento. As normas atuais limitam o valor da escola particular a cerca de R$ 200. Isso está totalmente fora da realidade. Aliás, educação é fator de desenvolvimento e deveria receber estímulo, não limite.
Já comentamos aqui alguns casos de verdadeiros crimes praticados por servidores públicos, quando não permitiram o abatimento de despesas legítimas, como, por exemplo, imposto retido do trabalhador e não recolhido pela fonte pagadora, pensão alimentícia decorrente de decisão judicial e cujo pagamento foi feito mediante desconto em folha, etc.
Poderá alguém por aí chamar isso de erro de interpretação. Mas o artigo 316 diz que é crime, sujeito a pena de reclusão. Afinal todos são iguais perante a lei. Inclusive a lei penal.
Se examinarmos todos os aspectos da legislação do imposto de renda, veremos que o contribuinte brasileiro é apenas uma vítima, não mais que isso.
Outra questão de precisa ser revista para nos aproximarmos da almejada justiça tributária é o tratamento dado às transações com patrimônio. É aquilo que o fisco chama de ganho de capital.
Ora, ninguém se sente confortável em dar informações falsas ou fazer contratos que não dizem a verdade. Mas todos sabemos que ainda existe inflação no país. Tanto assim que os índices são divulgados com regularidade e os débitos fiscais são atualizados.
Portanto, é obrigatória a correção monetária dos bens que integram o patrimônio dos contribuintes, para evitar que, sob o pomposo título de ganhos de capital, o contribuinte pague imposto sobre o que não ganhou.
Embora existam determinadas hipóteses de isenção, caso o contribuinte venha a alienar diversos imóveis pode sofrer tributação que não deveria existir se fosse admitida a correção integral de seu patrimônio. Isenção é favor fiscal, que se concede quando houver incidência do tributo. O contribuinte brasileiro não precisa de favor, mas apenas de justiça. A correção monetária que resulta da inflação é fenômeno econômico e não pode ser ignorado, sob pena de se permitir confisco.
Vemos, portanto que, em nome de justiça tributária, temos que fazer diversas alterações na legislação do imposto de renda. Do jeito que está, está quase tudo errado.
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