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ICMS-MA: Pagamento de imposto nas compras de mercadorias interestaduais terá controle da Sefaz
A antecipação parcial do ICMS é devida nas aquisições interestaduais de mercadorias para a comercialização por empresas do regime normal varejista e atacadista.
A antecipação parcial do ICMS é devida nas aquisições interestaduais de mercadorias para a comercialização por empresas do regime normal varejista e atacadista.
A Secretaria de estado de Fazenda (Sefaz) estabeleceu controle mensal eletrônico sobre as compras interestaduais de mercadorias de todas as mais de 70 mil empresas varejistas e atacadistas registras no cadastro estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A partir de 1º de setembro, a Sefaz vai acompanhar o cumprimento da obrigação de antecipação parcial do ICMS pelas empresas do regime normal e a diferença de alíquota para os contribuintes do Simples Nacional na entrada interestadual de mercadorias.
A antecipação parcial do ICMS é devida nas aquisições interestaduais de mercadorias para a comercialização por empresas do regime normal varejista e atacadista (não credenciado para o benefício de carga tributária de 2%), no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, de acordo com art. 378 e seguintes do Decreto 19.714/2003 (RICMS-MA).
A antecipação parcial é recolhida independente da saída da mercadoria no período de apuração e o contribuinte se credita do valor pago no mesmo período. Essa obrigação existe no Regulamento do ICMS do Estado desde 1994, mas somente agora o Estado possui condições de fazer o controle eletrônico de milhões de operações realizadas mensalmente.
AS empresas enquadradas no Simples – pagam a diferença de ICMS quando efetuarem operações de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, consumo ou ativo fixo. Para apurarem a diferença de ICMS nas aquisições interestaduais de um determinado mês terão, por referência, o faturamento nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, sobre as quais aplicará o percentual correspondente estabelecido na Lei nº 10.267/2015.
A legislação estadual prevê que somente os contribuintes com regularidade fiscal, sem omissão de DIEF ou débitos de ICMS, não recolhem a antecipação no Posto Fiscal de entrada, mas sim no dia 20 de cada mês com a apresentação da sua declaração mensal (DIEF).
O contribuinte que cair na malha fiscal, será comunicado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no SefazNET, que perdeu a condição de credenciado para cobrança da antecipação parcial por meio do lançamento do Termo de Verificação de Irregularidade (TVI), a partir de 1 de setembro, pelos Postos Fiscais.
O valor da antecipação parcial deve ser informado na Aba Apuração do Imposto da DIEF – normal em “Outros Créditos” da apuração DIEF-Normal, campo 36 – Antecipação Parcial Interestadual –> Credito apurado e recolhido relativo a entradas Interestaduais de mercadoria para comercialização da DIEF
Antecipação Parcial – DIEF Regime Normal
Além da informação do valor no campo 36 acima, o contribuinte do regime normal deverá também informá-lo na Aba “Recolhimento do período” da DIEF, campo 05-Antecipação Parcial.
Diferença de Alíquota – DIEF Simples Nacional
O valor a recolher da Diferença de ICMS para as empresas do Simples Nacional deve ser informado nos campos da apuração da DIEF-Simples “Dif. de Alíquota (Com./Ind./Serviço) e “Dif. alíquota (Ativo/Consumo).
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