Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Notícia
MS - Alteração na forma de crédito do ICMS na aquisição de brindes
O Estado do Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 13.780 em 09 de outubro de 2013, a fim de alterar o RICMS, no que se refere ao registro da nota fiscal na aquisição e distribuição de brindes
O Estado do Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 13.780 em 09 de outubro de 2013, a fim de alterar o RICMS, no que se refere ao registro da nota fiscal na aquisição e distribuição de brindes.
Foram modificadas as alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 216, que agora contam com a seguinte redação, veja:
Art. 216. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:
I - registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas:
a) sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso I ou II do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento;
(Art. 214. § único, I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final e II - por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento).
b) com crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 214 deste regulamento;
(Art. 214. § único, III - mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento).
De forma resumida, podemos afirmar que a alteração teve por objetivo vedar o crédito de ICMS,quando o contribuinte promover a distribuição de brindes por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento.
O brinde pode ser conceituado como o produto que NÃO constitui o objeto normal da atividade da empresa, e que foi adquirido exclusivamente para a distribuição gratuita.
Portanto, diante dessa recente modificação, os contribuintes do ICMS no MS devem se atentar as alterações citadas acima, a fim de evitar autuações por crédito indevido de ICMS nessas operações.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama
É editor do Blog do Faturista – http://faturista.blogspot.com.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP
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