Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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MT - Estado intensifica cruzamentos para verificar utilização indevida de créditos
Denúncias de que há contribuintes utilizando indevidamente créditos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) levaram a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a realizar cruzamentos de dados para apurar essa
Denúncias de que há contribuintes utilizando indevidamente créditos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) levaram a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a realizar cruzamentos de dados para apurar essas informações. Somente em quatro ações realizadas sobre 338 contribuintes em 2009 já foi constituído o montante de R$ 175,2 milhões em créditos tributários, por conta dessas irregularidades.
O secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, alerta que o Fisco vai intensificar as auditorias para verificar a ocorrência de fruição indevida dos créditos. “Em caso de confirmação das irregularidades, o Estado cobrará da empresa o valor, com juros, multa e correção monetária”, afirma.
Conforme Moraes, antes de lavrar a penalidade sancionatória (multa), será registrado o débito comprovado no Conta Corrente Fiscal da Sefaz. “O contribuinte com crédito irregular será notificado eletronicamente mediante aviso de cobrança fazendária remetido no endereço digital que declarou ao Fisco, com prazo de 30 dias para pagar ou impugnar. O débito não impugnado será registrado no Conta Corrente Fiscal, o que implicará em perda de prazo para pagamento do imposto e recolhimento a cada entrada no Estado”, alertou o secretário.
Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o crédito fiscal é utilizado como redutor do valor do imposto a ser recolhido, por meio da confrontação entre débito e crédito. Ocorre que estão sendo identificados casos em que a utilização desse instrumento tem sido realizada de forma fraudulenta, com o intuito de evadir o imposto apurado.
Entre os casos identificados, destacam-se: utilização indevida em operações com renúncia ao aproveitamento de créditos, como naquelas sujeitas ao diferimento do ICMS; manutenção de créditos decorrentes de exportação não efetivada; aproveitamento de crédito presumido em percentual maior que o autorizado na legislação; e não aplicação da glosa de crédito prevista no Decreto nº 4540/04.
Também tem sido identificado aproveitamento de créditos sobre operações não autorizadas pela legislação e, salvo exceções, previstas (por exemplo, sobre aquisição de material de uso ou consumo) ou, ainda, a partir de dispositivos revogados; transferência e recepção de créditos em operação irregular; inobservância de estorno determinado na legislação, como nas saídas com redução na base de cálculo, com benefícios fiscais; divergências entre os valores destacados nas operações de entrada e o declarado na apuração (sendo este maior) e aproveitamento de crédito sem a existência de documentação fiscal idônea.
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