Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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MT - Atenção ao prazo para apresentação de informações para cálculo do ITCD
A medida segue prazo estipulado no Código de Processo Civil para abertura do inventário (seja administrativo ou judicial).
A fim de agilizar o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) estabeleceu prazo de até 60 dias da data do óbito para o preenchimento e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA-ITCD) ao Fisco estadual. A medida segue prazo estipulado no Código de Processo Civil para abertura do inventário (seja administrativo ou judicial).
O descumprimento do prazo implica multa de 10 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por infração, aplicável tanto ao contribuinte quanto ao responsável solidário que concorreu para a sua ocorrência.
Nos demais casos, a GIA-ITCD deve ser preenchida e entregue à Sefaz antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do imposto.
O documento deve ser emitido pelo próprio interessado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica.
Para tanto, é preciso que o interessado tenha o cuidado de estar com toda a documentação em mãos, tanto dos herdeiros quanto dos bens (tanto pessoal quanto relativa aos bens a serem declarados), no início do preenchimento da declaração, pois essas informações devem ser inseridas no sistema, de modo a facilitar a inserção dos dados, evitando-se erros e retificações posteriores.
A GIA-ITCD deve ser protocolada, juntamente com os documentos necessários, no prazo máximo de 20 dias após a sua emissão, em qualquer Agência Fazendária de Mato Grosso.
Na GIA-ITCD devem constar informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens ou direitos efetuados, bem como à separação amigável ou litigiosa, de maneira a comprovar a existência ou não do imposto a ser recolhido.
APURAÇÃO
A apuração do ITCD é formalizada pela análise da GIA-ITCD e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado. Caso os valores informados não correspondam aos de mercado, o servidor responsável pela avaliação administrativa terá de fazer verificação in loco.
O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, ressalta que os valores dos bens declarados no Imposto de Renda (IR) são de aquisição, por isso, não servem de base de cálculo do ITCD e tão somente comprovam a propriedade/posse do bem.
Concluído esses procedimentos pelo avaliador, será gerada notificação ao contribuinte do imposto a ser recolhido ou a liberação da GIA-ITCD, nos casos em que houver isenção.
Edmilson explica que o processamento do inventário judicial, a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação ou o inventário administrativo mediante escritura pública são condições para que os herdeiros possam usar, gozar e dispor de forma plena e legal dos bens e direitos recebidos. “O registro nos órgãos competentes somente ocorre com a comprovação do recolhimento do ITCD, que deve ser realizado antes mesmo da emissão do formal, da carta de adjudicação ou da lavratura da escritura de inventário e partilha”, explica o secretário.
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