’A meta vai ser cumprida, em tudo que depender do governo’, apontou secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan
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MG - Substituição Tributária - Novos produtos entrarão no regime a partir de outubro
Decreto 45.688, de 11-8-2011, publicado no DO-MG de 12-8-2011
Através do Decreto 45.688, de 11-8-2011, publicado no DO-MG de 12-8-2011, foram introduzidas diversas alterações no RICMS-MG, com destaque para a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária nas operações internas. A partir de 1-10-2011 entrarão no regime os seguintes grupos de mercadorias: Artigos para bebê, Artigos Esportivos e Artigos de Vestuário, relacionados, respectivamente, nos itens 49 a 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG.
Veja, a seguir, a descrição dos referidos itens:
49. ARTIGOS PARA BEBÊ |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
49.1 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes |
61,8 |
49.2 |
9401.80.00 |
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e partes |
61,8 |
49.3 |
7326.90.90 |
Suporte para banheiras. |
61,8 |
49.4 |
9403.20.00 |
Berço desmontável; Cercado para crianças |
61,8 |
49.5 |
8302.49.00 |
Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê |
61,8 |
49.6 |
9403.70.00 |
Mesa Plástica para uso de crianças |
61,8 |
49.7 |
9503.00.10 |
Andador |
61,8 |
49.8 |
3922.90.00 |
Assento para banheira infantil |
61,8 |
50. ARTIGOS ESPORTIVOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
50.1 |
3926.90.40 |
Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação |
79,89 |
50.2 |
3926.90.90 |
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip |
79,89 |
50.3 |
4202.12 |
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca |
79,89 |
50.4 |
5607.90.90 |
Cordas para Raquetes de tênis |
79,89 |
50.5 |
6216.00.00 |
Munhequeiras |
79,89 |
50.6 |
6505.90.00 |
Toucas para Natação |
79,89 |
50.7 |
9004.90.90 |
Óculos para Natação |
79,89 |
50.8 |
9018.90.99 |
Monitores Cardíacos para prática de esportes |
79,89 |
50.9 |
9506.99.00 |
Skates |
79,89 |
50.10 |
9506.2 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
79,89 |
50.11 |
9506.3 |
Tacos e outros equipamentos para golfe |
79,89 |
50.12 |
9506.40.00 |
Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
79,89 |
50.13 |
9506.5 |
Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
79,89 |
50.14 |
9506.6 |
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa |
79,89 |
50.15 |
9506.70.00 |
Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados |
79,89 |
50.16 |
9506.9 |
Peteca |
79,89 |
50.17 |
9506.9 |
Saco de pancada |
79,89 |
50.18 |
3921.19.00 |
Tatame |
79,89 |
50.19 |
9506.91.00 |
Anilhas, Pesos e Halteres |
79,89 |
50.20 |
9506.91.00 |
Aparelhos Abdominais |
79,89 |
50.21 |
9506.91.00 |
Bicicletas Ergométricas |
79,89 |
50.22 |
9506.91.00 |
Camas Elásticas e Trampolins |
79,89 |
50.23 |
9506.91.00 |
Aparelhos Elípticos / Transports |
79,89 |
50.24 |
9506.91.00 |
Estações de Ginástica |
79,89 |
50.25 |
9506.91.00 |
Esteiras Ergométricas |
79,89 |
50.26 |
9506.91.00 |
Plataformas Vibratórias |
79,89 |
50.27 |
9506.91.00 |
Simuladores de Caminhada |
79,89 |
50.28 |
9506.91.00 |
Barras para ginástica |
79,89 |
50.29 |
9506.91.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28 |
79,89 |
50.30 |
9507.10.00 |
Varas (canas) de pesca |
79,89 |
50.31 |
9507.20.00 |
Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca |
79,89 |
50.32 |
9507.30.00 |
Molinetes e carretilhas de pesca |
79,89 |
50.33 |
9507.90.00 |
Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial |
79,89 |
50.34 |
9507.90.00 |
Afiadores de Anzóis para pesca |
79,89 |
50.35 |
9507.90.00 |
Suportes de vara para pesca |
79,89 |
50.36 |
9507.90.00 |
Iscas Artificiais e chamarizes |
79,89 |
50.37 |
9507.90.00 |
Linhas para Pesca |
79,89 |
50.38 |
9507.90.00 |
Tubos para transporte de Varas |
79,89 |
50.39 |
9507.90.00 |
Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 |
79,89 |
50.40 |
3926.20.00 |
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes |
79,89 |
50.41 |
6211.3 |
Kimonos |
79,89 |
51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|
51.1 |
6115.10 |
Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) |
68,22 |
|
51.2 |
6115.2 |
Outras meias-calças |
68,22 |
|
51.3 |
6115.30 |
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
68,22 |
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