‘O sistema atual é complexo, caótico; a Reforma Tributária está aqui para simplificar’, destacou o diretor da SERT/MF, Daniel Loria
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Notícia
MG - Fundo de combate à pobreza- reduções de alíquotas - Alterações na Legislação Mineira
Lei nº 19.978/2011
Foi publicada no DOE MG desta quinta-feira, 29.12.2011, a Lei nº 19.978/2011, que alterou a Lei nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
As principais alterações são as seguintes:
- acrescido o artigo 12-A, que cria o Fundo de Combate à Pobreza, implicando em adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço), com cigarros (exceto os embalados em maço), com produtos de tabacaria e com armas. Estas disposições são válidas a partir de 27.03.2012, em função do princípio da noventena (artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), dependendo ainda de regulamentação pelo Estado;
- alterada a redação do § 20 do artigo 12, autorizando o Poder Executivo a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita. Anteriormente, a carga tributária poderia ser reduzida para no mínimo 12%, e somente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial;
- acrescido o inciso XLIV ao § 30 do artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas com telhas plásticas;
- acrescido o § 62 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas com “kit” para gás natural veicular – GNV;
- acrescido o § 63 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas com feijão;
- acrescido o § 64 ao artigo 12, indicando que, em relação às reduções de carga tributária previstas nos §§ 23 e 24, aplicáveis às operações realizadas por estabelecimentos industriais, aplicam-se também às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas;
- acrescido o § 65 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual;
- acrescidos os §§ 66, 67 e 68 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas e nas importações com mercadorias que sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado (exceto materiais de construção);
- acrescido o § 69 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista;
- acrescido o § 70 ao artigo 12, ficando o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.
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