Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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Lei altera parcelamento de ICMS do Estado do Rio
A nova regra está prevista na Lei nº 7.297, do governo fluminense, publicada na edição de ontem do Diário Oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, o Decreto nº 168, de 18 de junho de 1975, o Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976 e o que consta do Processo nº E-07/416/84,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 37 e 38 do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro a cargo da CEDAE, aprovado pelo Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 – O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo.
§ 1º - É obrigatória a instalação de hidrômetros em ligações que abasteçam economias classificadas na categoria industrial e nas novas ligações em imóveis ocupados por economias das demais categorias.
§ 2º - A instalação de hidrômetros nas ligações já existentes, classificadas nas demais categorias, será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado.
§ 3º - A CEDAE poderá, em caráter excepcional, para atender a aspectos de natureza técnica e social, dispensar a instalação de hidrômetros em novas ligações.
§ 4º - O preço dos hidrômetros a serem instalados na conformidade do disposto no presente artigo e seus parágrafos, inclusive nos casos de substituição a limitadores de consumo, será de responsabilidade dos usuários.
Art. 38 – Os hidrômetros e os limitadores de consumo serão instalados pela CEDAE às expensas dos interessados e incorporados à rede distribuidora.
Parágrafo único – A manutenção dos hidrômetros e dos limitadores de consumo será feita pela CEDAE que os substituirá quando julgar necessário.
Art. 2º - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Rio de Janeiro, a cargo da CEDAE, passará a ser cobrada de acordo com a nova estrutura tarifária constante do Anexo a este Decreto.
Art. 3º - A CEDAE, no exercício de suas atribuições, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1984 revogado o Decreto nº 6.452, de 19 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro 25 de maio de 1984
LEONEL DE MOURA BRIZOLA
Data da Publicação: 28.05.84
Área: | |
Data de publicação: | 28/05/1984 |
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação: | Em Vigor |
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