Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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Prefeitura do Rio edita norma sobre ISS de fundos e administradoras de cartões
Cada prefeitura deve regulamentar tema para ISS ser recolhido devidamente a partir de 1º de janeiro
Cada prefeitura deve regulamentar tema para ISS ser recolhido devidamente a partir de 1º de janeiro
O município do Rio de Janeiro editou lei municipal para se adaptar às alterações na cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para fundos de investimentos e administradoras de cartões de crédito e débito. Segundo a Lei Complementar nº 157, publicada em junho, deve-se recolher o tributo no local de domicílio do tomador de serviço. Até então, valia o município do estabelecimento prestador.
Cada prefeitura deve regulamentar o tema para que esse tributo seja recolhido devidamente a partir de 1º de janeiro. A Lei Municipal nº 6.263/2017, do Rio, publicada no dia 16 de outubro, prevê que o ISS passará a ser devido ao município quando o tomador do serviço de administração de fundos e de "carteira de clientes" for domiciliado no município do Rio de Janeiro.
Para o advogado Nycolas Colucci, do Chulam Colucci Advogados, a norma deixa claro em que casos o ISS deve ser recolhido no município do Rio de Janeiro, mas ainda falta estabelecer o mecanismo que será adotado para os prestadores de fora realizarem o pagamento. Ou seja, se haverá retenção do ISS na fonte, guia especial de recolhimento ou necessidade de cadastro no município do Rio de Janeiro pelos prestadores de fora.
As gestoras devem ficar atentas à natureza do serviço que está sendo prestado ao cliente, segundo Colucci. No serviço de "gestão de fundo de investimento" considera-se o local do recolhimento do ISS o endereço do fundo (o domicílio do tomador, que conciliará com o da administradora).
Já no serviço de "carteira administrada", quando a gestora faz a alocação dos recursos diretamente na conta do cliente, continua a dúvida em relação ao local de recolhimento do ISS, de acordo com o advogado. Se o serviço for classificado como gestão de carteira de clientes, considera-se como local do recolhimento do ISS o domicílio do cliente. Por outro lado, se o serviço for classificado como consultoria financeira, o ISS deve ser pago no domicílio da gestora, independentemente do domicílio do tomador.
Na opinião de Colucci, a Prefeitura de São Paulo deve ser a maior prejudicada com a norma, já que grande parte das gestoras de recursos está estabelecida na capital e o imposto vinha sendo recolhido para o município.
A alteração prevista na LC 157 com relação ao recolhimento de ISS para esses setores pegou a todos de surpresa. Isso porque, a mudança – que se deu com a inclusão do inciso XXIV no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 – tinha sido vetada em um primeiro momento pelo presidente Michel Temer.
Para o presidente, na justificativa de veto, a alteração significaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária "além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços". Porém, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e o presidente publicou o dispositivo que ele mesmo tinha vetado anteriormente.
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