Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Notícia
SC - Contribuintes poderão solicitar retificação extemporânea de EFD até 20 de dezembro
O pedido dever ser feito via SAT e a solicitação será analisada pela SEF em até 48 horas
A Secretaria de Estado da Fazenda determinou que os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD cujo prazo para retificação tenha expirado, poderão, excepcionalmente, ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013. O contribuinte/contabilista deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT) e solicitar a retificação através do serviço "EFD - Solicitação de Autorização de Retificação Extemporânea", constantes nos perfis “Contabilista Serviço” e “Contribuinte”.
A solicitação será analisada em até 48 horas. Caso seja negada a autorização automática, o interessado poderá protocolar novo pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição. Tendo sido aceito, o interessado deverá transmitir o arquivo substituto da EFD. A Fazenda lembra que, em ambos os casos, o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação. Após o prazo, o contribuinte estará sujeito à notificação fiscal por omissão ou por informações incompletas.
A retificação de EFD não é válida nas seguintes situações: quando o período de apuração tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou transmitida em desacordo com as disposições do art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Segue íntegra do ato:
ATO DIAT Nº 024/2013
DOE de 12.09.13
Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte:
I – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;
II – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
III – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;
IV - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;
V - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;
VI - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
VIII – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.
IX - não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
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