O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu uma nota esclarecedora sobre o assunto, abordando os desafios e as medidas em andamento
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SP e RS promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS 136 a 148/2010
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo celebraram os Protocolos ICMS 136 a 148/2010, publicados no DO-U de 23 e 25-8-2010, cujas íntegras podem ser obtidas no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.
Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:
PROTOCOLOS ICMS RESUMO
136, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 85/2009, que dispõe sobre as operações com colchoaria.
137, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 87/2009, que dispõe sobre as operações com bicicletas.
138, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 89/2009, que dispõe sobre as operações com ferramentas.
139, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 90/2009, que dispõe sobre as operações com instrumentos musicais.
140, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre as operações com materiais elétricos.
141, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre as operações com materiais de construção.
142, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 93/2009, que dispõe sobre as operações com materiais de limpeza.
143, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre as operações com artigos de papelaria.
144, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre as operações com bebidas quentes.
145, de 9-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 97/2009, que dispõe sobre as operações com brinquedos.
146, de 29-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 86/2009, que dispõe sobre as operações com artefatos de uso doméstico.
147, de 29-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 88/2009, que dispõe sobre as operações com eletrônicos e eletrodomésticos.
148, de 29-7-2010 Altera o Protocolo ICMS 95/2009, que dispõe sobre as operações com alimentos.
As alterações promovidas nos citados Protocolos tratam sobre os seguintes assuntos:
Inaplicabilidade do Regime
A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria, assim como nas operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no respectivo Anexo Único do Protocolo ICMS que disciplina o regime.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Base de Cálculo
Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Condições para Aplicação do Regime
A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos protocolos.
Relação dos Produtos
Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Início da Vigência
Estes protocolos começam a produzir efeitos:
– em relação às operações destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, exceto com relação ao Protocolo ICMS 144/2010 que tem vigência desde 1-8-2010; e
– em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, desde 1-7-2010, exceto com relação ao Protocolo ICMS 144/2010 que tem vigência desde 1-8-2010.
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