Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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SP: CEST – Será obrigatório no CF-e-SAT e na NFC-e a partir de outubro/2016
São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
São Paulo vai exigir a partir de 1º de outubro de 2016 informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos arquivos do CF-e-SAT e da NFC-e.
É que o determinam as Portarias CAT 50 e 51 publicadas hoje (07/04/2016) no DOE-SP.
Até 30 de setembro de 2016, os contribuintes estão dispensados de informar o CEST nos documentos fiscais.
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, a sua exigência estava prevista para abril deste ano, mas foi prorrogada em âmbito nacional para 1º de outubro de 2016, através do Convênio ICMS 16/2016.
Confira integra das Portarias.
Portaria CAT 50, de 06-04-2016
DOE-SP de 07-04-2016
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e §§ 2° e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 33-B da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS-92, de 20-08-2015.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado à Portaria CAT-147, de 05-11-2012, o “CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, composto pelo artigo 34-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
Portaria CAT 51, de 06-04-2016
DOE-SP de -07-04-2016
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16, de 24-03-2016, no Ajuste SINIEF-7, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 18-A ao CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Portaria CAT-12, de 04-02-2015, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-04-2016.
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