Área do Cliente

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Área do Cliente

Notícia

Atraso no pagamento salarial, mesmo em época de crise, enseja rescisão

“A reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.” Com esse entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceu ter havido rescisão indireta, culminada pela inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial. No recurso analisado, o recorrente insistiu na rescisão indireta, alegando reiterados atrasos no pagamento salarial. Examinando os autos, o Relator Sérgio Winnik observou que “A Reclamada admitiu os reiterados atrasos na quitação salarial (...) e procurou eximir-se alegando que se trataram apenas de atrasos "de alguns dias", e "por motivo relevante, ou seja, pela reestruturação financeira que está passando, uma vez que muitos de seus clientes solicitaram a alteração da data de pagamento de suas faturas mensais e outros acabaram efetuando o pagamento de suas faturas em atraso, em razão da grande crise financeira que o país vem atravessando". O relator ressaltou que “a reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência.” “Os reiterados atrasos salariais foram tolerados pelo Autor por seis meses seguidos, e os prejuízos daí decorrentes acarretaram a insustentabilidade no prosseguimento da relação de emprego. Sendo assim, restando evidente a mora no pagamento dos salários, contraprestação primeira da força de trabalho do empregado, tal fato culmina suficiente para inviabilizar a continuidade do pacto laboral, porquanto da maior gravidade (CLT, 483, d)”, concluiu. Dessa forma, a 4.ª Turma do TRT-SP conheceu do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e a ele deu parcial provimento, reconhecendo a rescisão indireta. O acórdão unânime da 4.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 11/11/2008, sob o nº Ac. 20081004502. Processo nº 02479.2005.015.02.00-0.

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Melhores