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Empresa transformada em autarquia não consegue privilégios na execução
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública.
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública. Desta forma, continua sujeito ao regime jurídico próprio da iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas do INCAPER para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e a inalienabilidade de seus bens.
O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do INCAPER foi “meramente formal”. Ele baseou-se na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a transformação da empresa pública EMCAPA em personalidade jurídica de direito interno. Para o TRT/ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou o Regional.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o acórdão do TRT/ES consignou que, embora sob a nova denominação de autarquia estadual, o INCAPER continuou a exercer atividade econômica de comércio de produtos e tecnologias. O Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define, no artigo 5º, autarquia como o serviço autônomo criado “para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. O mesmo artigo define a empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, “criado para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa”.
Com base nessas definições, o relator concluiu que a ex-empresa estatal, embora agora autarquia estadual, “continua apresentando características que induzem à natureza jurídica de empresa pública, pois atua no mercado privado, competindo com outras empresas de igual objeto de exploração econômica”, explicou o relator. Assim, sua atuação não se confunde com a atuação reservada à administração pública em seu sentido estrito, “quando deveria estar exercendo atividade indeclinável do Estado, na qual se visa à satisfação do interesse público primário, mediante a prestação dos serviços básicos e inalienáveis do Estado.” ( AIRR 475/1996-001-17-42.0)
(Carmem Feijó)
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