Lei marca reestruturação do sistema de impostos, discutida há décadas
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Norma que altera legislação previdenciária não alcança situações anteriores à sua publicação
A 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS, que reivindicava a aplicação dos acréscimos previstos na legislação previdenciária, recentemente alterada pela Medida Provisória 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009.
A 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS, que reivindicava a aplicação dos acréscimos previstos na legislação previdenciária, recentemente alterada pela Medida Provisória 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009. Isso porque os julgadores entenderam que as novas regras introduzidas só poderão incidir sobre os fatos ocorridos após 04.12.2008, data da publicação da Medida Provisória que deu nova redação à legislação previdenciária.
No caso, o INSS sustentou que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviço remunerada e não o efetivo pagamento das verbas salariais. Em razão disso, entendeu o INSS que devem ser aplicados os acréscimos legais, previstos na nova redação da legislação previdenciária, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas no curso do contrato de trabalho.
Discordando desses argumentos, a desembargadora Cleube de Freitas Pereira lembrou que, no dia 07/02/2008, a sentença transitou em julgado (tornou-se irrecorrível), portanto, em período anterior até mesmo à edição da MP 449/2008. Naquela ocasião, ainda vigoravam a redação antiga da legislação previdenciária e o entendimento segundo o qual é o pagamento do crédito trabalhista que gera a contribuição previdenciária decorrente e não a simples prestação de serviços remunerada.
Sendo assim, esclareceu a relatora que, no caso em questão, as contribuições previdenciárias resultam de créditos trabalhistas devidos por força de sentença judicial e haverá justificativa para a incidência dos acréscimos legais somente se o executado não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS dentro do prazo estabelecido em lei. Por essa razão, a Turma decidiu que não são aplicáveis, nesta hipótese, as recentes alterações introduzidas na legislação previdenciária.
( AP nº 00933-2007-005-03-00-7 )
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