O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu uma nota esclarecedora sobre o assunto, abordando os desafios e as medidas em andamento
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Controvérsia sobre contribuição social de cooperativas de trabalho é questão constitucional
A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque exclusivamente constitucional.
A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque exclusivamente constitucional. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto pela empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. questionando a legalidade da cobrança instituída pela Lei n. 9.876/99.
No recurso, a empresa sustentou que a criação da contribuição social onerando as empresas tomadoras de serviços prestados por cooperados violou vários incisos do artigo 195 da Constituição Federal. No mérito, requereu a anulação do acórdão ou a garantia do direito de não efetuar o recolhimento da referida contribuição.
Para a Justiça do Rio de Janeiro, ao contratarem com as empresas tomadoras de serviços dos cooperados, as cooperativas não figuram como beneficiárias na qualidade de pessoa jurídica, mas como simples intermediários de mão de obra, já que o pagamento pelos serviços prestados é destinado aos cooperados e não às cooperativas.
Segundo o acórdão, tal contribuição não deveria ter sido instituída por lei complementar, como alega a recorrente, pois o inciso I, alínea a, do artigo 195 da Constituição, já admite tal incidência sobre todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Ao rejeitar o recurso da empresa fluminense, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável sua análise pela Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.
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