Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Sétima Turma reduz indenização de professor desligado com data retroativa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito demitido da Universidade.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito demitido da Universidade. O professor ministrou aulas na Universidade por 25 anos, nas áreas de graduação e pós-graduação. Quando foi atualizar sua carteira de trabalho, verificou que a instituição havia lançado baixa retroativamente a dezembro de 2003, quando já estava prestes a concluir o primeiro semestre de 2004. Acontece que ele havia trabalhado normalmente naquele semestre, desconhecendo que não estava vinculado formalmente à Universidade. Isso, segundo alegou, causou-lhe constrangimento perante a comunidade acadêmica.
O professor ingressou com ação trabalhista por danos morais na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e a Gama Filho foi condenada a pagar o valor equivalente a 25 salários mínimos a título de indenização. Ao rever a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aumentou o valor para R$ 125 mil, atribuindo função pedagógica e punitiva à condenação.
O ministro relator do recurso no TST, Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que o ato da empregadora de anotar a baixa da CTPS com data retroativa em cerca de um semestre antes de seu desligamento configurou dano. Contudo, deve-se adequar o valor da indenização à extensão desse dano, diante de eventual desproporção por parte do juiz, conforme define o artigo 944 do Código Civil. “Comprovado ato ilícito do empregador e a ofensa ao patrimônio moral do empregado, é necessário observar o critério do comprometimento no plano da projeção patrimonial. E o Tribunal fixou valor excessivo, que não se adequa à finalidade reparatória”, disse o voto. A decisão unânime da Turma reduziu para 35 mil o valor da indenização, observando a extensão do dano, no caso, o período de duração do contrato após a baixa indevida na carteira de trabalho. ( RR-1658/2004-063-01-00.8)
(Alexandre Caxito)
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