Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Notícia
Correta a incidência de CPMF sobre a transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada
A 7.ª Turma do TRF 1.ª Região considerou correta, mantendo sentença da Justiça Federal de 1.º grau, exigência da CPMF incidente sobre movimentações financeiras efetuadas entre empresas operadoras de plano de previdência privada
A 7.ª Turma do TRF 1.ª Região considerou correta, mantendo sentença da Justiça Federal de 1.º grau, exigência da CPMF incidente sobre movimentações financeiras efetuadas entre empresas operadoras de plano de previdência privada, visto se tratar de transferência global de recursos entre pessoa jurídica, situação não protegida pela lei que dispõe sobre a isenção.
A empresa, companhia de seguro, clama por isenção da CPMF, por entender tratar-se de portabilidade - norma de isenção em consonância com o disposto no art.69 da lei complementar 109/2001.
A juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas afirmou que a assertiva que decorre do art. 1.º da Lei 9.311/96 é a de que, para a ocorrência do fato gerador da CPMF, é necessária e suficiente a movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física da moeda, independentemente de haver ou não transferência de titularidade e da "relevância econômica" da operação. No caso, tendo ocorrido transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada, e reaplicação destes valores - em consequência da adequação das seguradoras ao disposto na LC 109/2001 -, deve incidir a CPMF, tendo ocorrido, pois, circulação de valores no termo da lei. Observou ainda que a transferência de ativos financeiros deu-se somente entre as seguradoras que impetraram o recurso; portanto, pessoas jurídicas; não havendo a intervenção de particulares interessados. Então, a isenção prevista no inciso II do art. 111 do CTN não se aplica à hipótese dos autos.
Apelação em Mandado de Segurança 2003.38.00.029272-7/MG
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