Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Partes são livres para estipular a natureza das parcelas que compõem acordo
Quando as partes celebram acordo judicial antes do trânsito em julgado da sentença, elas são livres para estabelecer, através de concessões recíprocas, quais as parcelas irão fazer parte do ajuste.
Quando as partes celebram acordo judicial antes do trânsito em julgado da sentença, elas são livres para estabelecer, através de concessões recíprocas, quais as parcelas irão fazer parte do ajuste. Para o cálculo da contribuição previdenciária, não há necessidade de que se observe a proporcionalidade entre as verbas que constaram no acordo e as parcelas salariais e indenizatórias pedidas na inicial. Esse é o teor da Súmula 23, do TRT da 3a Região, adotada pela 8a Turma ao negar provimento ao recurso da União Federal e manter a decisão de 1o Grau que homologou o acordo celebrado entre as partes.
A União pretendia que a contribuição previdenciária incidisse sobre o valor total do acordo, porque, no seu entender, não houve discriminação válida das parcelas indenizatórias, sendo evidente a prática de elisão fiscal (método utilizado para diminuir o peso da carga tributária). Mas, segundo explica a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, o acordo foi firmado nos moldes da legislação que rege a matéria, com a discriminação detalhada das parcelas, sua natureza jurídica e valores.
As partes acordaram a importância líquida de R$6.000,00, referente a verbas de natureza indenizatória, entre elas, a multa do artigo 477, da CLT, e FGTS mais a multa de 40%, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Segundo esclareceu a relatora, antes do trânsito em julgado da sentença, a União Federal não pode interferir na relação processual, sendo as partes livres para negociar o acordo. “Ressalte-se que o ajuste decorre de transação entre as partes, o que implica a existência de concessões mútuas. Isto significa que a conciliação não está vinculada aos fatos contidos na petição inicial ou na peça de defesa. O direito original pertence às partes e somente elas têm disponibilidade sobre ele” - frisou, acrescentando que a Súmula 23 não exige proporcionalidade entre as parcelas objeto do acordo judicial e aquelas discriminadas na petição inicial.
A juíza enfatizou que não é o caso de isenção de contribuição previdenciária ou de elisão fiscal, mas apenas de sua não incidência pela liberdade que têm as partes para celebrar o acordo. Da mesma forma, não se trata de hipótese de transação do crédito tributário, mas, sim, do próprio direito trabalhista. Portanto, não houve fraude para impedir a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.
( RO nº 00698-2008-148-03-00-0 )
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