Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio
O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação traba
O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. “A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio”, informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social, esclareceu o relator.
O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com reclamação alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista.
Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator explicou que o “herdeiro perdeu a qualidade de dependente”, pois o trabalhador deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro destacou que a Lei 6858/80, “veio estabelecer que a titularidade de representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta os herdeiros”, de forma que não se aplica a esses casos o artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como representante do espólio”. (AIRR-409-1997-012-04-40.0)
(Mário Correia)
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