Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador
Os direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores.
Os direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento serviu de fundamento para que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo.
O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso público como borracheiro para a Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Goiânia. Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu pneus, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção para as atividades que exercia.
O juiz de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho, pelo fato de que não houve cumprimento da exigência legal para a admissão ser feita mediante concurso público, o que seria exigido no caso da empresa de economia mista. Contudo, o TRT de Goiás, ao avaliar recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de indenização, que, não sendo parcela salarial em sentido estrito, não seria merecida. Informado, o trabalhador recorreu ao TST.
O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), destacou em seu voto que, embora o contrato tenha sido considerado nulo não ter sido precedida de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. “A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao reclamante”, concluiu.
(RR-619/2002-010-18-00.3)
(Alexandre Caxito)
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