Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Aposentadoria espontânea: SDI1 não reconhece nulidade do segundo contrato
A ação trabalhista foi ajuizada por uma engenheira, contratada no período de janeiro/1972 a julho/2003.
Por não verificar contrariedade à Súmula nº 363/TST quanto à nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, em virtude de aposentadoria espontânea, a SDI1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas – Casal. Ressaltou, ainda, que a norma que realmente trata da questão, § 1º do art. 453 da CLT, encontra-se suspensa, determinada em liminar de ADin pelo STF.
A ação trabalhista foi ajuizada por uma engenheira, contratada no período de janeiro/1972 a julho/2003. Porém, no decorrer desse período ela se aposentou, em maio/1993, e continuou trabalhando na empresa, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, até a data de sua demissão, ocorrida em 10/07/2003. Mas, para ela, não houve extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria.
Além da multa do FGTS sobre todos os depósitos, buscou receber diferenças do Adicional por Tempo de Serviço de 26% para 31%, com repercussão nas demais verbas, e Aviso Prévio Indenizado.
Não obstante a engenheira ter-se aposentado, o TRT de Alagoas (19ª Região) declarou a unicidade contratual, ante a continuidade na prestação de serviços e não considerou o prazo prescricional, a contar da data da aposentadoria, (26/5/93), alegado pela empresa. Para o Regional, o prazo fluiria do desligamento final e definitivo, ocorrido em 10/7/2003. Como a ação foi ajuizada em 21/6/2004, considerou-a dentro do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal.
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a Quarta Turma enfatizou ser matéria pacificada, no âmbito da Corte, por meio da OJ nº 177/SDI1, que a concessão do afastamento espontâneo implica a extinção do contrato de trabalho. Entendeu que, como a engenheira se aposentou em 26/05/93 e ajuizou a ação em 21/6/2004, estavam prescritas as parcelas anteriores ao seu afastamento. Proveu, parcialmente, o recurso da Casal e declarou prescritas as parcelas anteriores à aposentadoria.
A empresa insistiu na nulidade do segundo contrato com a engenheira, pela ausência de aprovação em concurso público, e indicou oposição à Súmula 363/TST. Mas o relator do processo na Seção, ministro Vantuil Abdala, não verificou a oposição. Para ele, a súmula não trata da proposição insinuada nos embargos: suspensão da eficácia do art. 453, § 1º da CLT pelo STF (obrigatoriedade de concurso público para a readmissão do empregado de sociedade de economia mista que se aposenta espontaneamente). (E-RR-1104/2004-003-19-00.9)
Lourdes Côrtes
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