’A meta vai ser cumprida, em tudo que depender do governo’, apontou secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan
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Tempo gasto em atividades preparatórias antes e após o trabalho integram jornada
Com base na Súmula 366 do TST, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no térmi
Com base na Súmula 366 do TST, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou uma empresa do ramo automobilístico a pagar ao reclamante 30 minutos extras por dia, pelo tempo utilizado em atividades preparatórias, no início e no término do trabalho.
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ponderou que o artigo 4o, da CLT, considera como de efetivo serviço o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, foi demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante gastava trinta minutos para tomar café, trocar de roupa e se deslocar até o local onde registrava a jornada.
No entender do relator, ainda que os minutos residuais sejam utilizados para a realização de atividades pessoais do empregado, não se pode deixar de considerar que ele chegou limpo ao local de trabalho e assim deve deixá-lo. Da mesma forma, se lhe é fornecido lanche, é porque isso é condição essencial à prestação de serviços. O magistrado ressaltou que todas as atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços, incluindo os preparativos para o início e final da atividade produtiva, integram a jornada.
Aplicando o teor da Súmula 366, segundo a qual “O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa” é considerado tempo à disposição do empregador, e, ainda, o disposto no artigo 58, parágrafo 1o, da CLT, o relator condenou a empresa ao pagamento de 30 minutas extras por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos reflexos legais.
( RO nº 00129-2009-027-03-00-7 )
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