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Notícia
Valor da causa de ação rescisória antes da IN 31/2007 é com base na inicial
Segundo o relator, a possibilidade de fixação das custas com base no valor da execução está prevista na Instrução Normativa nº 31 do TST, de 09/10/2007.
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor das custas processuais de ação rescisória do Banco do Brasil S.A. A SDI-2 acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que concluiu ser indevida a fixação das custas com base no valor da execução pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), na medida em que a empresa não impugnara o valor atribuído à causa na inicial do processo.
Segundo o relator, a possibilidade de fixação das custas com base no valor da execução está prevista na Instrução Normativa nº 31 do TST, de 09/10/2007. No entanto, a decisão do Regional que julgou improcedente a ação rescisória do banco foi anterior à entrada em vigor da IN. Portanto, esclareceu o ministro, à época se aplicava a norma do artigo 259 do Código do Processo Civil.
Mas como esse dispositivo nada esclarece sobre o valor da causa na ação rescisória, consolidou-se entendimento nos tribunais superiores de que o valor seria o mesmo da ação principal, atualizado monetariamente. Isso porque o valor da causa não pode ser estabelecido de forma arbitrária e deve refletir o que economicamente está sendo pedido.
Ainda de acordo com o ministro, não houve impugnação por parte do banco do valor dado à causa na inicial. Logo, as custas da ação rescisória deveriam ser as mesmas da inicial (no caso, de dez mil reais), e não sobre o valor da execução arbitrado, de ofício, pelo TRT.
Embora o relator tenha negado provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco quanto à desconstituição da sentença transitada em julgado, por concluir que a parte pretendia o reexame de documentos, por outro lado, reformou a decisão do Regional no que diz respeito às custas processuais para reduzir o seu valor. (RO-AR- 879/2002 – 000-15-00.8)
(Lilian Fonseca)
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