Empreendedores podem retornar ao Simei e ao Simples Nacional regularizando on-line as pendências
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Prescrição relativa ao FGTS é de 30 anos
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, é uma espécie de poupança forçada em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.
A reclamada sustentou que, ao se incluir o FGTS no rol de direitos do artigo 7º da Constituição, atribuiu-se a este o caráter de verba trabalhista. Portanto, segundo a tese da empregadora, a cobrança judicial de valores relativos ao FGTS submete-se à prescrição qüinqüenal, estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Rejeitando as alegações patronais, o relator do recurso enfatizou que o artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, fixou em 30 anos o prazo para se reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, ampliando a proteção ao direito do trabalhador, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. Conforme frisou o desembargador, as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ também já consolidaram entendimento nesse sentido. O magistrado finalizou salientando que o artigo 7º da Constituição estabelece um mínimo de direitos aos trabalhadores, os quais podem ser ampliados mediante outras normas específicas. Assim, foi confirmada a sentença nesse aspecto.
( RO nº 00245-2009-140-03-00-4 )
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