Nenhuma instância trabalhista vai cobrar valores adicionais para agilizar a liberação de pagamentos.
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Empresa não precisa fazer depósito judicial
As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores
As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a uma companhia em recuperação que, por sugestão dos administradores judiciais, foi obrigada a adotar esse tipo de procedimento, deixando de pagar diretamente o que deve.
Esse tipo de discussão ocorre em alguns processos porque a Lei de Recuperação Judicial, ao contrário da antiga concordata, não explicita a operação a ser adotada para o pagamento de credores. Segundo o advogado Paulo Sérgio Ferraz de Camargo, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Cobra Advogados, a questão, que parece simples, gera um problema para as empresas. No caso de sua cliente, a Cofel - Comercial e Industrial de Ferro Ligas, de Atibaia (SP), o pagamento aos credores estava sendo realizado diretamente. Mas a pedido do administrador judicial da recuperação, o juiz do processo determinou que fossem feitos depósitos judiciais. Dessa forma, os credores são obrigados a levantar uma guia de recebimento e solicitar a liberação do dinheiro ao Judiciário. "Essa medida causa um impacto grande no fluxo de caixa das empresas, pois o dinheiro fica parado em conta pública", afirma.
Camargo diz que sua cliente recorreu ao tribunal paulista por meio de um agravo de instrumento. A Corte determinou a volta do pagamento direto de credores. O relator do processo, desembargador Boris Kauffmann, da Câmara Reservada à Falência e Recuperação, entendeu que não há a necessidade do depósito ser feito por meio judicial e que o administrador pode realizar a fiscalização da empresa pelos extratos e demais informações apresentadas. Além disso, o desembargador considerou que a medida, burocrática, retira da companhia em recuperação judicial a condução da sua atividade empresarial.
Em dois casos semelhantes, o advogado Fernando de Luizi, da Advocacia De Luizi, reverteu na própria primeira instância os pedidos dos administradores judiciais. Em um deles, ele conseguiu que os credores fossem intimados a encaminhar para um e-mail da companhia seus dados para que o depósito do pagamento fosse efetuado nas respectivas contas correntes. O advogado afirma que quando o pagamento dos credores dentro do plano de recuperação judicial está em dia, o processo pode ser encerrado - deixando de ficar sob a competência do Judiciário. Nesse caso, segundo ele, não faria sentido o depósito judicial, pois saindo da recuperação a empresa não teria mais como efetuar esses depósitos. "O importante é ter um sistema único de pagamento, do início ao fim da recuperação judicial", diz.
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