A cautela deve nortear o processo de classificação fiscal
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Mantido o incentivo fiscal para empresas que contratam pessoas com mais de 40 anos
O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.
O Órgão Especial do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal de Taquari, contra a legislação que concede incentivo fiscal consistente na isenção de 25% às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem em seu quadro funcional pelo menos 20% de funcionários com idade igual ou superior a 40 anos. A decisão é desta segunda-feira, 6/6.
Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando refletir benefício tributário que importa em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.
Citando julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Alzir destacou voto do Ministro Celso de Mello em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária. Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores.
ADI 70040376170
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