Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
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Notícia
Turma autoriza penhora de valores depositados em conta poupança
Os empregadores recorreram ao TRT para protestar contra a sentença que determinou o bloqueio
Embora o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil estabeleça como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, esse dispositivo não se aplica ao direito processual do trabalho, já que o produto da penhora é destinado ao pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Esse foi o posicionamento adotado pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Os empregadores recorreram ao TRT para protestar contra a sentença que determinou o bloqueio, via BacenJud, dos valores pertencentes a eles, relativos à previdência complementar e caderneta de poupança. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...". Como bem observou o relator, os valores relativos a planos de previdência privada não contam com a referida proteção. Trata-se de aplicação financeira que pode ser resgatada parcial ou integralmente a qualquer tempo. Além disso, o magistrado constatou, ao examinar a prova documental, que um dos empregadores resgatou a quantia momentos antes do bloqueio. Portanto, na verdade, o valor já se encontrava em sua conta corrente.
Com relação ao valor proveniente da caderneta de poupança, o julgador entende que não se aplica ao processo do trabalho o inciso X do artigo 649 do CPC, que estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Isso porque os valores devidos ao trabalhador, reconhecidos em juízo, gozam de amplo privilégio sobre qualquer outro crédito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o magistrado enfatiza que, enquanto a quantia proveniente da caderneta de poupança representa uma reserva financeira, guardada para garantir necessidades futuras, o crédito trabalhista tem a finalidade de satisfazer necessidades financeiras imediatas, já que garante o sustento do trabalhador e de sua família.
Ainda que assim não fosse, o relator ressalta que o fato de o executado ter transferido para a conta poupança o valor existente em sua conta corrente dias antes do bloqueio é suficiente para afastar a proteção legal, por configurar tentativa de fraude à execução. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso dos devedores e determinou o prosseguimento da penhora.
( 0057100-41.2007.5.03.0071 AP )
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