Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
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AGU - Construtoras que não cumpriram normas de segurança terão que ressarcir o INSS por despesas com auxílio doença
Ficou comprovado que as firmas foram negligentes no cumprimento de normas de segurança do trabalho.
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que as empresas PJ Instalações e Construções Ltda. e Figueiredo Ávila Engenharia Ltda. devolvam aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cerca de R$ 30 mil gastos com o pagamento de auxílio doença a segurado vítima de acidente do trabalho. Ficou comprovado que as firmas foram negligentes no cumprimento de normas de segurança do trabalho.
No dia 12 de maio de 2005, o segurado acidentou-se ao cair da laje de um edifício em construção, localizado na Av. Parque Águas Claras, no Distrito Federal. Quando o acidente ocorreu, ele executava a instalação de eletrodutos na laje do 1º pavimento, ainda não concretada. Ao pisar em bloco de EPS (isopor) que compunha a laje, este se deslocou e o segurado caiu para a laje do pilotis, com queda de 3 metrosde altura, o que causou fratura na clavícula e articulação do ombro esquerdo do trabalhador. Por causa disso ele teve que receber auxílio-doença de outubro de 2005 a fevereiro de 2006 e depois de abril de 2006 a março de 2008.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região fundamentou o pedido de indenização no artigo 120 da Lei 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis pelo acidente. Ele lei decorre da regra prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil que preveem a responsabilização civil subjetiva por danos causados a outras pessoas, o que teria ocorrido, no caso, por descumprimento das normas relativas à segurança e higiene no ambiente do trabalho.
Os procuradores também afirmaram que o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi conclusivo quanto à responsabilidade das empresas que não cumpriram corretamente medidas de proteção individual como o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores para protege-los contra quedas com diferença de nível.
As condições de segurança do local de trabalho eram frágeis, o piso composto de células de isopor instáveis, passíveis de deslocamento, o que causou a queda do trabalhador. Tanto é que após o acidente foram adotadas medidas para prevenir futuros acidentes, com liberação das lajes para instalação dos eletrodutos apenas condicionada à colocação de malha de ferros negativos defenderam os advogados públicos.
Diante disso, os procuradores da PRF1 pediram a condenação da construtora e da empresa tomadora dos serviços ao ressarcimento dos gastos com a concessão do benefício previdenciário ao segurado.
O juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e condenou as empresas a indenizarem o INSS com juros moratórios e correção monetária, além de honorários de 10% e custas processuais.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 330-65.2010.4.01.3400 - Seção Judiciária do Distrito Federal
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