Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
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Incidência do IR sobre juros de mora continua indefinida no STJ
Os contribuintes argumentam, ao contrário, que os juros de mora têm natureza indenizatória, e não representam acréscimo patrimonial.
Um pedido de vista do ministro Arnaldo Esteves Lima impediu, ontem, uma vitória dos contribuintes na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo que discute se incide ou não Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas. No julgamento, o placar estava com quatro votos para os contribuintes e três para a Fazenda - o que indicaria uma vitória dos contribuintes. Dois ministros estavam ausentes: Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão.
Embora o ministro Arnaldo Esteves Lima já tivesse votado, em favor dos contribuintes, ele pediu vista, o que acabou impedindo a declaração do resultado do julgamento. Com isso, pode ser que o processo volte a ser analisado quando os outros ministros estiverem presentes. Advogados de contribuintes temem que isso possa resultar numa reviravolta no caso, em favor da Fazenda. Não se sabe, por exemplo, se o ministro Arnaldo Esteves Lima poderia vir a mudar seu voto. Outra interpretação é de que a Corte preferiu terminar de analisar o caso com outros ministros presentes.
O julgamento foi retomado ontem com um voto em favor da Fazenda. O ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista, entendeu que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - portanto, se incidir IR sobre ela, os juros também serão tributados. Se a verba principal for isenta, os juros também serão. Esse foi o entendimento do relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki. Já o ministro Herman Benjamin optou por uma terceira corrente: entendeu que os juros de mora sempre devem ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial.
Os contribuintes argumentam, ao contrário, que os juros de mora têm natureza indenizatória, e não representam acréscimo patrimonial. Sua aplicação se limitaria a recompor o patrimônio de quem deixou de receber um pagamento no momento adequado. Já a Fazenda defende que os juros de mora são uma verba "acessória" da condenação principal, tendo a mesma natureza dela. Portanto, deveriam ser tributados.
O caso em julgamento é de um trabalhador que teve reconhecido o direito de receber verbas trabalhistas de uma instituição financeira. Ele entrou na Justiça para questionar o pagamento de 27,5% de IR sobre o total da condenação, argumentando que o imposto não poderia incidir sobre os juros de mora. Segundo o advogado Carlos Golgo, de Porto Alegre, que atuou no caso, esses juros representam de 50% a 60% do total da condenação trabalhista. Portanto, a incidência de IR tem um reflexo considerável no valor recebido. O advogado diz esperar que o STJ repita a jurisprudência aplicada por outras Cortes. "O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tem uma orientação jurisprudencial favorável ao contribuinte", afirma.
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