Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
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Estabilidade acidentária não depende de culpa do empregador
Ou seja, não é necessário apurar a existência de culpa do empregador pelo fato, diversamente da hipótese de o pedido referir-se a indenizações por danos causados pelo acidente.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 previu a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ao empregado que sofrer acidente de trabalho. A Súmula 118 do TST, por sua vez, interpretou esse dispositivo, estabelecendo como pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento do serviço superior a quinze dias e o recebimento do auxílio doença acidentário, a não ser que seja constatada, após a dispensa, doença relacionada ao trabalho. A análise desses requisitos é objetiva, não dependendo da existência ou não de culpa do empregador pelo acidente.
Assim entendeu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia no deferimento de seu direito à indenização pela estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. O pedido foi negado na sentença, com fundamento na perícia, que não confirmou o alegado acidente. No entanto, conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os documentos anexados ao processo demonstram que o INSS reconheceu expressamente a ocorrência de acidente de trabalho. Tanto que o reclamante foi afastado de suas funções de junho de 2007 a novembro do mesmo ano. Cessado o benefício, o empregado retornou ao trabalho e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2008.
A relatora esclareceu que a Súmula 378 do TST deixa claro que a análise dos requisitos para a concessão ou não da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser objetiva. Ou seja, não é necessário apurar a existência de culpa do empregador pelo fato, diversamente da hipótese de o pedido referir-se a indenizações por danos causados pelo acidente. "O fato de a perícia médica não ter confirmado a ocorrência do acidente do trabalho, em nada muda o panorama ora descortinado, pois o que importa, no que se refere à estabilidade provisória, é a orientação adotada pelo órgão previdenciário, que sempre considera a hipótese da responsabilidade objetiva", frisou.
A juíza convocada lembrou que a legislação atribuiu ao INSS a responsabilidade pela garantia do sustento do empregado em caso de incapacidade para o trabalho, independente da apuração de dolo ou culpa do empregador. Além disso, a intenção do legislador, ao editar o artigo 118 da Lei 8.213/91, foi proteger o empregado recém retornado de licença decorrente de acidente de trabalho da dispensa arbitrária e não conferir responsabilidade por culpa à empresa. No caso, não havendo dúvidas de que o reclamante preencheu os dois requisitos previstos na Súmula 378, II, a relatora deu provimento ao seu recurso, para reconhecer-lhe o direito à estabilidade no emprego até 30.11.08 e condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0188200-83.2009.5.03.0028 RO )
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