Despesas médicas são o principal motivo de retenção na malha fina do IRPF 2024
Área do Cliente
Notícia
Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.
Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.
Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo".
Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de danos morais.
Processo: RR-1208-04.2011.5.05.0023
Notícias Técnicas
Veja os principais motivos de retenção em malha em 2024
Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central decidiu, de forma unânime, elevar a taxa básica de juros, a Selic, em 0,25 ponto percentual.
Caso o beneficiário esteja ausente ou impossibilitado de se locomover, é possível indicar um procurador junto ao INSS para realizar recebimentos ou prova de vida
Contribuintes poderão enviar comentários até 15 de outubro.
Notícias Empresariais
O objetivo é oferecer a oportunidade de autorregularização a cerca de seis mil empresas até o dia 19 de novembro.
A ação foi apresentada pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba
Central de Atendimento em Libras (CAL), transmissões ao vivo e a tecnologia VLibras auxiliam na prestação de serviços
Ações sem valor da causa (ou seja, sem o valor do crédito cobrado) chegam a 82 mil processos. Com valores indicados, mais de 25.832 ações cobram até R$ 500
Notícias Melhores
A adaptação a um modelo digital pode parecer desafiadora. No entanto, é crucial entender os benefícios e os passos necessários para essa transformação.
A adoção de práticas de Compliance sólidas não apenas fortalece a empresa contábil internamente, mas também gera um impacto significativo na relação com seus clientes
No Brasil, a contratação de um contador não é apenas uma prática recomendada, mas uma exigência legal para candidatos e partidos políticos durante as campanhas eleitorais
A Sociedade Anônima é uma empresa onde o capital é dividido em ações
Microempresas compõem uma grande parcela dos tipos de negócio no Brasil. Principal característica é o faturamento, de até R$ 360 mil