Em reunião do COS da ACSP, vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Benedicto David Filho recomendou aos profissionais contábeis sentarem à mesa com seus clientes para mostrar os impactos do novo modelo tributário nos negócios
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Lei nº 2058: ponto a ponto da determinação de retorno das gestantes ao trabalho presencial
Neste artigo, saiba os cuidados a serem tomados com o retorno das gestantes ao presencial
Foi sancionado pelo Presidente da República no dia 08/03/2022, com alguns vetos, o Projeto de Lei nº 2058/2021, que altera a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar sobre o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.
Em sua redação original a Lei 14.151/2021 estava redigida de forma muito enxuta e apenas determinava, indistintamente, o afastamento da colaboradora gestante do trabalho presencial, devendo ficar à disposição para labor à distância, sem enfrentar questões relevantes, tais como: impossibilidade do desempenho de suas funções em regime remoto, em razão das características dos serviços; diferenças entre empregadas vacinadas e não imunizadas; quem deveria assumir o adimplemento da remuneração integral da funcionária; dentre outras.
Pensando nisso, o Deputado Federal Tiago Dimas então, do partido Solidariedade – TO, elaborou o Projeto Lei nº 2058/2021 para tratar desses temas não abordados na redação original da norma, sendo que, após algumas emendas nas duas casas do Congresso Nacional, o texto normativo previa o seguinte:
- Apenas as colaboras gestantes não imunizadas completamente teriam o direito ao afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ficar à disposição do empregador para o labor em seu domicílio, à distância;
- A empregada que decidisse não se vacinar poderia ser compelida a retornar ao trabalho presencial, mediante elaboração de termo de responsabilidade;
- Caso as atividades da colaboradora gestante não imunizada fossem incompatíveis com o trabalho à distância, ela poderia ser afastada com o recebimento de salário-maternidade, pois a gravidez seria considerada como de risco;
- A colaboradora gestante deveria retornar ao trabalho presencial em caso de interrupção da gravidez, com o recebimento do salário-maternidade no período de duas semanas.
Contudo, o Presidente da República, ao sancionar o Projeto Lei, vetou os dois últimos tópicos acima, sob o fundamento de que os dispositivos contrariam o interesse público, pois instituem concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade já criado na Lei 8.213/91.
Ou seja, o veto presidencial retirou do texto a previsão de concessão do benefício previdenciário do salário-maternidade em caso de: (i) incompatibilidade dos serviços executados pela colaboradora gestante não imunizada com o trabalho à distância; ou (ii) interrupção da gravidez.
Assim, a nova redação da Lei nº 14.151/2021, após sanção e vetos presidenciais, publicada em 10/03/2022, com vigência desde a sua publicação, passou a orientar o afastamento e o retorno da gestante de suas atividades presenciais da seguinte forma:
- A empregada gestante, que, involuntariamente, ainda não tenha sido completamente imunizada, deverá ficar afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, mas à disposição do empregador para prestação de serviços em seu domicílio sob o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra modalidade de labor à distância;
- O empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anterior, quando retornar ao trabalho presencial;
- Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades à distância, a empregada gestante deverá retornar ao trabalho presencial: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus; (ii) após sua vacinação contra a COVID-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou (iii) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e através de termo de responsabilidade assinado por livre consentimento para exercício do trabalho presencial, no qual a empregada se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Dessa forma, aparentemente, o Governo pretendeu manter o ônus pelo pagamento da remuneração da empregada ao empregador.
Contudo, vale registrar, por fim, que, antes mesmo do veto, em razão da simplicidade do texto original da Lei 14.151/2021, já havia ações judiciais em que se pleiteava a concessão do benefício previdenciário nos casos de afastamento da empregada gestante, existindo atualmente algumas decisões liminares deferindo o pleito.
Artigo por: Jorge Gonzaga Matsumoto com coautoria de Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos
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