Quem não for ao Cras no município onde reside nesse prazo terá o benefício suspenso automaticamente
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Sancionada lei que beneficia participante de plano de previdência complementar
Na Câmara dos Deputados, o texto foi aprovado no início de dezembro e enviado à sanção.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na quarta-feira (10) uma lei que autoriza os participantes e assistidos de planos de previdência complementar a optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) quando forem receber o benefício ou resgatar os valores acumulados.
A Lei 14.803 foi sancionada sem vetos. O texto tem origem em um projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta (PL 5.503/2019) foi aprovada no Senado em maio de 2022, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Na Câmara dos Deputados, o texto foi aprovado no início de dezembro e enviado à sanção.
A proposta altera a Lei 11.053/2004, que determinava que a escolha do participante pelos regimes progressivo ou regressivo deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano.
A nova regra valerá para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).
O autor da proposta justificou a mudança para “facilitar a tomada de decisão do cidadão”. Para Paulo Paim, as questões tributárias não devem ser um “empecilho” para o uso dos recursos acumulados.
Possibilidades de escolha
Participantes que já fizeram a opção pelo regime de tributação anteriormente poderão fazer nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
A possibilidade de escolha do regime também valerá aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Em casos especiais, como de falecimento do participante, a lei autoriza que os assistidos ou representantes legais exerçam a escolha do regime tributário.
Pelo regime regressivo, as alíquotas do Imposto de Renda caem com o tempo, conforme os prazos em que os recursos permanecem no plano. A alíquota mínima atualmente é de 10% para valores acumulados por dez anos ou mais. Quanto mais tempo de contribuição (prazo de acumulação dos recursos), menor a alíquota.
No progressivo, a tributação segue a tabela do IR e é calculada com base no valor do benefício recebido mensalmente pelo aposentado. Dessa forma, quanto maior a renda recebida, maior a tributação.
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