Mudanças incluem substituição da Decred, descontinuada a partir de janeiro de 2025.
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Ministério da Fazenda estabelece como operadores de apostas devem recolher valores das destinações sociais
Agente operador de apostas que não repassar as receitas previstas à destinação social ficará sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, nesta quarta-feira (31/07), a Portaria SPA/MF nº 1.212/2024 que estabelece como os agentes operadores de apostas devem recolher os valores das destinações sociais dessa modalidade lotérica. Como toda loteria no Brasil, uma parte da arrecadação deve ter função social. Na modalidade lotérica de aposta de quota fixa, a legislação fixa como beneficiárias as áreas de saúde, educação, esporte, seguridade social, desenvolvimento industrial, turismo e segurança pública.
A Portaria traz regras específicas para orientar as empresas sobre como recolher para os cofres da União os valores previstos no § 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, que foi alterado pela Lei 14.790/2024. Nesse primeiro momento, foram especificados os códigos de recolhimento para os valores a serem repassados ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
De acordo com a nova norma do arcabouço regulatório da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, o agente operador de apostas que não repassar as receitas previstas à destinação social ficará sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal. Ele deverá manter os comprovantes de repasses ao Tesouro e aos beneficiários legais à disposição da SPA pelo prazo de cinco anos.
No caso dos prêmios prescritos, em que o apostador perde o direito de receber a premiação ou de solicitar reembolso, os valores serão recolhidos para a Conta Única do Tesouro. Os operadores terão que fazer relatórios mensais de prestação de contas, que serão fiscalizados pela SPA. As regras estabelecidas pela portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
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